STJ REsp 2199787
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. DESPACHO. RECONSIDERAÇÃO. CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. 1. É irrecorrível o ato judicial que apenas determina a redistribuição do feito, pois não apresenta conteúdo decisório, tratando-se de despacho meramente ordinatório. Precedentes. 2. O mesmo entendimento deve ser aplicado à hipótese em que o relator, por entender aplicável o conteúdo de norma processual que impede a criação de fato superveniente a fim de caracterizar o impedimento do magistrado ( art. 144, § 2º, do Código de Processo Civil), torna sem efeito despacho anterior que havia determinado a redistribuição do feito. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO contra despacho que tornou sem efeito a determinação de redistribuição do feito (e-STJ fl. 2.925), por considerar que incide, na espécie, a norma contida no art. 144, § 2º, do Código de Processo Civil - "É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz." Em suas razões (e-STJ fls. 2.943-2.949), os agravantes afirmam, em síntese, que: a) o anterior agravo interno (e-STJ 2.772-2.880) - contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento - foi interposto antes da data de início do julgamento virtual (5/3/2024), ocasião em que se fez juntar substabelecimento de poderes aos advogados MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO e ALINE GONÇALVES, a ensejar o impedimento deste Relator, conforme certidão acostada aos autos (e-STJ fl. 2.922); b) a partir da informação prestada pela Coordenadoria da Terceira Turma, o próprio Relator se declarou impedido e determinou a redistribuição do feito; c) a autodeclaração de impedimento do Relator é irretratável, não podendo ser reconsiderada para fins de reassunção da relatoria do processo, e d) configurado o impedimento, o juiz está proibido de exercer a jurisdição no processo. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado para que a ele seja conferido integral provimento. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. DESPACHO. RECONSIDERAÇÃO. CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. 1. É irrecorrível o ato judicial que apenas determina a redistribuição do feito, pois não apresenta conteúdo decisório, tratando-se de despacho meramente ordinatório. Precedentes. 2. O mesmo entendimento deve ser aplicado à hipótese em que o relator, por entender aplicável o conteúdo de norma processual que impede a criação de fato superveniente a fim de caracterizar o impedimento do magistrado ( art. 144, § 2º, do Código de Processo Civil), torna sem efeito despacho anterior que havia determinado a redistribuição do feito. 3. Agravo interno não conhecido.