Decisão · STJ

STJ AREsp 2529145

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMET NO. OCORRÊNCIA. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. 1. Para que o prequestionamento, não se faz necessário que a Corte de origem cite dos dispositivos apontados como contrariados, mas que se manifeste sobre a questão defendida, como ocorreu na hipótese. 2. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou o entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram diretamente o negócio jurídico. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE PORTO FERREIRA, IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE PORTO FERREIRA - HOSPITAL DONA BALBINA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.118/1.123, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, com a consequente anulação dos atos decisórios até agora proferidos e retorno dos autos à instância de origem, onde se deve determinar à parte autora a providência disposta no art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que a decisão monocrática deu provimento em matéria que não foi prequestionada, uma vez que não houve manifestação expressa do Tribunal de origem em relação aos arts. 17 e 18 da Lei n. 8.080/1990 e art. 114 do Código de Processo Civil de 2015, além de o acórdão ter analisado apenas a legitimidade passiva da União com base no art. 26 da Lei n. 8.080/1990 Aduz que a pretensão de fundo quanto à existência de desequilíbrio econômico e aplicação da Tabela TUNEP, demandariam a necessidade de revisão fático-probatória, especialmente do contrato administrativo. Defende que a responsabilidade pelos valores dos contratos de prestação de serviço complementar no Sistema Único de Saúde é de competência exclusiva da União, existindo jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça e no Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade solidária dos entes políticos na prestação de serviços de saúde, apresentando julgados de comprovariam seu entendimento. Acrescenta que o acórdão invocado não enseja efeito limitador à aplicação da jurisprudência desta Corte em relação a responsabilidade solidária e constitui entendimento isolado, além de a devolução dos autos ao Tribunal de origem não possuir efeito prático, uma vez que o TRF1 entende que a União é a única responsável pelo reajuste nos contratos. Afirma, ainda, que vários municípios vêm ajuizando demandas visando ao reajuste da Tabela do SUS, o que demonstra que também estão sofrendo com os danos causados pela União, além de vários Estados terem manifestado interesse de ingresso como amicus curiae no EAREsp 2097284, o que reforça a tese de legitimidade passiva exclusiva do ente federal. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.211/1229. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMET NO. OCORRÊNCIA. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. 1. Para que o prequestionamento, não se faz necessário que a Corte de origem cite dos dispositivos apontados como contrariados, mas que se manifeste sobre a questão defendida, como ocorreu na hipótese. 2. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou o entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram diretamente o negócio jurídico. 3. Agravo interno desprovido.
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