Decisão · STJ

STJ AREsp 2512222

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF 2. O fundamento utilizado utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IBERE CARNEIRO NUNES contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 162-163). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 61): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES, EXTINGUINDO O FEITO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. APRESENTAÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PELA RÉ ACOLHIDA NA DECISÃO SANEADORA. PARTIPAÇÃO ATIVA DO RÉU NOS AUTOS PRINCIPAIS QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DISPOSTO NA NORMATIVA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 81-86). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz ao contrário do entendimento supra, a matéria tratada em sede de Recurso Especial não esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, mormente porque o mencionado recurso não trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática (fls. 169). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões apresentadas (fl. 182). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF 2. O fundamento utilizado utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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