Decisão · STJ

STJ REsp 1991104

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-03-15publicado em 2024-05-15
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. É inviável a análise de tese não suscitada nas razões do recurso especial por se cuidar de evidente inovação recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E ANTERIOR. SÚMULA Nº 568/STJ. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. QUANTITATIVO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A discussão dos autos versa a respeito da possibilidade de incluir nos proventos da aposentadoria complementar as horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas na justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença. 3. A revisão da distribuição da sucumbência e do valor arbitrado a tal título esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 5. Não se pode condicionar o pagamento de honorários sucumbenciais a evento futuro e incerto. 6. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1.636). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.649/1.661), a embargante alega pretender o esclarecimento acerca de questões obscuras e erros materiais constantes do acórdão embargado. Afirma que não buscou o reexame do conjunto probatório e que o entendimento referente à existência de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à inclusão dos valores reconhecidos pela justiça laboral a título de horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria contraria as teses firmadas nos REsps 1.312.736/RS e 1.778.932/SP, visto que o recebimento das diferenças está condicionado à recomposição prévia da reserva matemática, de modo que não constitui direito líquido em que se possa aplicar a compensação. Sustenta que não haverá obrigação de revisar o benefício se não houve a recomposição integral das reservas matemáticas. Defende, quanto à aplicação da Súmula nº 7/STJ aos honorários advocatícios, que a questão se trata de matéria de direito. Ao final, requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. A parte contrária apresentou impugnação à e-STJ fl. 1.666, pugn ando pela incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. É inviável a análise de tese não suscitada nas razões do recurso especial por se cuidar de evidente inovação recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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