Decisão · STJ

STJ EREsp 2113120

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. EQUIVALÊNCIA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte superior, a possibilidade de extensão do benefício fiscal assegurado à Zona Franca de Manaus, referente à equivalência da venda feita naquela região àquela efetivada para empresa estabelecida no exterior, deve se dar em conformidade com os atos normativos de cada Área de Livre Comércio, estando tal benefício limitado às ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, excluídas as cidades de Santana/AP e Macapá/AP, caso dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NUTRIAMA LTDA. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 498/504, em que dei parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para denegar a segurança, uma vez que somente as operações da Zona Franca de Manaus e ALCs de Bonfim e Boa Vista devem receber tratamento diferenciado (equiparadas à exportação), para fins fiscais. Em suas razões, a contribuinte defende que a jurisprudência que fundamenta o voto não se aplica ao caso concreto, "pois que a Lei nº 8.981/95 em seus artigos 108, 109 e 110, não faz nenhuma referência ao art. 11 da nº 8.387/91 e tampouco ao Decreto 517/91 que é a regulamentação própria da ALCMS" (e-STJ fl. 517). Segue afirmando que "o art. 7º da Lei nº 11.732/2008, revogou o art. 110 da Lei nº 8.981/95, no que concerne à Lei nº 8.256/91, portanto não há que se falar em aplicar a redação dada pelo art. 110 da Lei nº 8.981/95 ao art. 7º da Lei nº 8.256/91, no que tange à ALCMS, que tem regulamento próprio no Decreto nº 517/92, no caso concreto art. 8º do mesmo" (e-STJ fl. 517). Intimada, a parte agravada deixou de ofertar impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. EQUIVALÊNCIA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte superior, a possibilidade de extensão do benefício fiscal assegurado à Zona Franca de Manaus, referente à equivalência da venda feita naquela região àquela efetivada para empresa estabelecida no exterior, deve se dar em conformidade com os atos normativos de cada Área de Livre Comércio, estando tal benefício limitado às ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, excluídas as cidades de Santana/AP e Macapá/AP, caso dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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