STJ AREsp 2318737
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO SWISS PARK BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 243-246, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 735 do STF. Nas razões do presente recurso, a parte agravante insiste na tese de violação do art. 1.022 do CPC. Alega que houve omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal de origem não se manifestou sobre o "deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar a imediata "devolução formal" do terreno, com a consequente suspensão das cobranças e retirada das restrições, e a possibilidade de posterior discussão processual acerca da restituição das parcelas pagas, viola o disposto na Lei nº 9.514/97 e ainda implica na criação de um procedimento NOVO e DIVERSO do previsto na legislação especial" (fl. 255). Defendendo a inaplicabilidade do óbice sumular supramencionado, argumenta que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Afirma que o deferimento do pedido de tutela de urgência criou procedimento novo e diverso para execução de alienação fiduciária, violando os arts. 300 do CPC e 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. Requer, assim, o provimento do presente agravo a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 263-269. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo interno desprovido.