STJ AREsp 2510834
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE MUNIZ FERREIRA contra decisão da Presidência desta Corte, proferida às e-STJ fls. 151/152, em que não se conheceu do recurso, considerando a incidência da Súmula 284 do STF. A parte agravante alega, repisando as razões do apelo nobre, que pode deixar de chamar os aprovados em hipóteses excepcionais devidamente motivadas e que é inviável a retroação dos efeitos entre a data em que deveria ter sido nomeada a ora agravada e a efetiva investidura no serviço público, para fins de pagamento de vencimentos atrasados ou de indenização. Sem impugnação (e-STJ fl. 168). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.