STJ RHC 182333
PROCESSUALPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Interposto no prazo recursal de 5 dias, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do recurso em habeas corpus e suscitadas apenas no agravo regimental, caracterizando-se inovação recursal. Precedentes. 3. Se a irresignação recursal relativa à aplicação da minorante do tráfico privilegiado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado. 5. No mais, a prisão preventiva da ora agravante foi decretada para a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração criminosa, haja vista que a "conduzida Barbara Pirocelli Ribeiro, em que pese não seja reincidente, foi presa em flagrante (em 13/7/2022) e está respondendo pela prática do crime de tráfico de drogas perante a Vara Criminal de Barracão/PR (e. 14 - autos n. 0000863-07.2022.8.16.0052)" (fl. 248), fundamentação considerada idônea pela jurisprudência desta Corte. 6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em petição de fls. 256-258, a requerente informa que, após a interposição do presente recurso em habeas corpus, em 30/8/2023, sobreveio o julgamento da ação penal, por meio de sentença condenatória que fixou o regime semiaberto para o cumprimento da pena. Por essa razão, alega que a prisão preventiva tornou-se incompatível diante do regime de pena fixado na sentença. Alega ainda que não houve fundamento válido para a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista ser vedada a consideração de ações penais em curso para negar o referido benefício legal. Requer a reconsideração da decisão para substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas especificamente no art. 319, I, II, III, IV, V, e IX, c/c o art. 282, I, II, ambos do CPP. É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Interposto no prazo recursal de 5 dias, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do recurso em habeas corpus e suscitadas apenas no agravo regimental, caracterizando-se inovação recursal. Precedentes. 3. Se a irresignação recursal relativa à aplicação da minorante do tráfico privilegiado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado. 5. No mais, a prisão preventiva da ora agravante foi decretada para a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração criminosa, haja vista que a "conduzida Barbara Pirocelli Ribeiro, em que pese não seja reincidente, foi presa em flagrante (em 13/7/2022) e está respondendo pela prática do crime de tráfico de drogas perante a Vara Criminal de Barracão/PR (e. 14 - autos n. 0000863-07.2022.8.16.0052)" (fl. 248), fundamentação considerada idônea pela jurisprudência desta Corte. 6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.