STJ AREsp 2443184
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem , que entendeu que não houve excesso de execução, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 3. O tribunal de origem manteve a incidência da multa por entender que o valor depositado não corresponde a integralidade da dívida. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 311/315 ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF. Nas presentes razões (e-STJ fls. 321/326 ), a parte agravante postula o afastamento dos óbices das referidas súmulas, bem como o afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, na medida em que restou realizado o depósito de valores quando da intimação ao cumprimento de sentença. Sustenta que "(..) a questão levantada se refere a limitação da solidariedade imposta na decisão transitada em julgado, pois o acórdão da fase de conhecimento determinou a solidariedade entre a parte Rodovia das Cataratas e CBEMI, bem como da recorrente com a Rodovia das Cataratas, portanto em que pese a Rodovia das Cataratas ter depositado na origem o valor integral de 50% da condenação, na verdade, sua responsabilidade é de 25% ao passo que os outros 25% são de responsabilidade da CBEMI e assim resta limitada a responsabilidade da recorrente. Desse modo, esta seguradora também está limitada a 25% da condenação, ou seja, 50% do cálculo da condenação pecuniária suportada pela Rodovia das Cataratas, e por esta razão houve o depósito da condenação principal no montante de R$ 85.477,21, conforme mov. 288 (autos 0000096-43.2000.8.16.0115). Neste sentido a decisão recorrida ofende o artigo 275 do CC, visto que a solidariedade da seguradora recorrente é limitada a responsabilidade da parte RDC, que é de 50% junto à CBEMI, portanto 25%, portanto limitada a responsabilidade solidária da recorrente". Impugnação às e-STJ fls. 333/345. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem , que entendeu que não houve excesso de execução, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 3. O tribunal de origem manteve a incidência da multa por entender que o valor depositado não corresponde a integralidade da dívida. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita. 4. Agravo interno não provido.