STJ AREsp 2462068
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE. CEF. SÚMULA Nº 568/STJ. COMPROMETIMENTO. FCVS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do Conflito de Competência 148.188/DF na sessão do dia 4/10/2023, cuja relatoria do voto condutor coube ao Ministro Humberto Martins, definiu a competência da Primeira Seção do STJ para processar e julgar as demandas que envolvam controvérsia acerca dos contratos de seguro habitacional adjetos aos pactos de mútuo com recursos oriundos do SFH, celebrados mediante apólice pública, de responsabilidade do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS (Ramo 66), o que não se verifica nestes autos. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que não houve comprovação do comprometimento do FCVS no negócio jurídico em apreço, esbarra nos óbices das Súmulas nº s 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a decisão (e-STJ fls. 514/517 ) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas presentes razões (e-STJ fls. 521/591 ), a agravante defende a competência da Primeira Seção para o julgamento do recurso, dada a natureza pública da matéria. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas nºs 5 e 7/STJ ao caso concreto porque discute questão unicamente de direito. Aduz, igualmente, a inaplicabilidade da Súmula nº 568/STJ, ao argumento de que a participação da Caixa Econômica Federal - CEF é obrigatória nas causas em que se discute contrato de seguro habitacional vinculado à apólice de natureza pública. Assevera, por fim, que, em razão do Tema nº 1.011/STF, é da competência da justiça federal processar e julgar as demandas que versem acerca dos apólices securitárias públicas do Sistema Financeiro da Habitação - SFH vinculadas ao Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS. Impugnação às e-STJ fls. 595/601. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE. CEF. SÚMULA Nº 568/STJ. COMPROMETIMENTO. FCVS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do Conflito de Competência 148.188/DF na sessão do dia 4/10/2023, cuja relatoria do voto condutor coube ao Ministro Humberto Martins, definiu a competência da Primeira Seção do STJ para processar e julgar as demandas que envolvam controvérsia acerca dos contratos de seguro habitacional adjetos aos pactos de mútuo com recursos oriundos do SFH, celebrados mediante apólice pública, de responsabilidade do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS (Ramo 66), o que não se verifica nestes autos. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que não houve comprovação do comprometimento do FCVS no negócio jurídico em apreço, esbarra nos óbices das Súmulas nº s 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.