Decisão · STJ

STJ AREsp 2503427

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, o que atrai a aplicabilidade do seu art. 1.003, § 6º, o qual não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local ou eventual suspensão do expediente forense em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração por ocasião da sua interposição. Entendimento da Corte Especial. 2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior, inclusive sua tempestividade. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABRICIO ELDER HENRIQUE MENDONCA (FABRICIO) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a tempestividade do recurso especial alegando (1) possibilidade da comprovação da tempestividade a posteriori; (2) que, consoante consulta no sistema do TJSP, constata-se que restou reconhecida a tempestividade do resp, inclusive foi concedida vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões; (3) que comprovou a tempestividade, conforme Provimento CSM nº 2.678/2022 do TJSP e Portaria STJ/GP 1/2023; e (4) que deveria ter sido intimado a sanar o vício ou complementar documentação exigível, conforme os arts. 10 e 932, parágrafo único do NCPC. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, o que atrai a aplicabilidade do seu art. 1.003, § 6º, o qual não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local ou eventual suspensão do expediente forense em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração por ocasião da sua interposição. Entendimento da Corte Especial. 2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior, inclusive sua tempestividade. 4. Agravo interno não provido.
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