STJ AREsp 3100431 / RS
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de obrigação de fazer envolvendo cobertura de cirurgias pelo plano de saúde, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.º 9.656/1998.
2. O objetivo recursal é decidir se os embargos de declaração não conhecidos na origem interrompem o prazo para interposição do recurso especial.
3. Embargos de declaração não conhecidos por vício de admissibilidade não interrompem o prazo recursal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
4. Interposto o recurso especial após o prazo legal, em virtude da não interrupção decorrente de embargos de declaração não conhecidos, caracteriza-se a intempestividade.
5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.