Decisão · STJ

STJ AREsp 2438306

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática por mim proferida na qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.410-1.415). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.171-1.172): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO DE TRANSAÇÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Promessa de compra e venda de imóvel celebrada entre a autora e a ré, com previsão de entrega do imóvel em março de 2017, admitindo-se o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o qual se findou em setembro de 2017. 2. Entrega das chaves que ocorreu apenas em outubro de 2018. Imóvel sem condições de habitação, tendo em vista a ausência de ligação dos serviços essenciais (águas, luz e gás canalizado), que só foram regularizados em julho de 2019. 3. Autora que, para obter as chaves do imóvel, teve de assinar um termo de "transação preventiva", pelo qual a construtora se obrigava ao pagamento de uma multa em valor único, decorrente do atraso na conclusão da obra, no valor de R$ 22.194,32 (vinte e dois mil e cento e noventa e quatro reais). O mesmo termo previa que a adquirente estava obrigada a arcar com o valor relativo às despesas com ligações definitivas, no total de R$ 29.284,79 (vinte e nove mil e duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Previsão de quitação de ambos os valores, restando em favor da construtora um saldo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que veio a ser pago pela adquirente em três parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Ação pela qual se pleiteou a restituição do valor pago à construtora, com sua condenação na cláusula penal moratória prevista no contrato, bem como por danos morais. 5. Sentença que acolheu apenas o pedido de danos morais, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. Termo de transação que padece de nulidade, ao limitar o dever de indenizar da construtora, além de prever a renúncia ao exercício de direitos por parte da adquirente, colocando-a em situação de extrema desvantagem (art. 51, I, IV e XVII do CDC). 7. Oposição manifesta da compradora às cláusulas da transação, firmada na mesma data da entrega das chaves, o que torna verossímil a tese autoral de que a construtora condicionou a liberação do imóvel à assinatura do termo. 8. Cobrança de taxa de ligações definitivas que se mostra legítima nos termos do art. 51 da Lei nº 4.591/1964. No entanto, incumbe à construtora demonstrar as efetivas despesas com os serviços relacionados, não se albergando a cobrança de valor aleatório ou desarrazoado. Taxa cobrada quando a construtora sequer havia finalizado as referidas ligações. 9. Incidência da cláusula penal moratória prevista no contrato para a hipótese de mora da construtora.10. Dano moral configurado. Verba indenizatória que não se mostra desproporcional ou desarrazoada (Súmula nº 343 do TJRJ). Atraso de cerca de 13 (treze) meses na conclusão da obra, com entrega de imóvel sem condições de ocupação por ausência de instalação dos serviços essenciais. 10. Sentença que merece parcial reforma, acolhendo-se o pedido de devolução do valor pago a título de ligações definitivas, bem como de imposição da cláusula penal moratória à construtora, nos termos do contrato. 11. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.245-1.256). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1440). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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