Decisão · STJ

STJ AREsp 2504138

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 2. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELIENE SILVA MOITINHO c ontra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1555-1556). Extrai-se dos autos que o recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1483): USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Inexistência de litisconsórcio ativo necessário- Possibilidade da posse ser exercida individualmente pela possuidora, ainda que casada Litisconsórcio passivo necessário suprido pelo falecimento do réu e habilitação de sua herdeira - Autora que exercia a posse como mera detentora, sem animus domini pelo tempo necessário à usucapião, na função de caseira do imóvel Diversas tentativas do atual proprietário de imissão na posse frustradas pela autora na via judicial antes da propositura da presente ação, mas restando caracterizada a litigiosidade da coisa - Precariedade que obsta a pretensão aquisitiva - Recurso provido. Nas razões do agravo interno (fls. 1560-1570), a parte agravante aduz, que resta patentemente impugnada a forma especifica, mais ainda, profunda o conteúdo e fundamentos da decisão originária que não admitiu o recurso especial na corte de origem, a Corte Paulista. No mais, reforça o mérito do recurso obstado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da turma. Sem impugnação (fls. 1574-1576). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 2. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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