STJ EAREsp 2518827
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Agravo interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por WALDECY ALMEIDA BARROS contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BEG S/A, em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO PRESTACIONAL GRÁFICA LTDA., ANTÔNIO DE SOUZA ALMEIDA, RAIMUNDO BARROS DE ALMEIDA, WALDECY ALMEIDA BARROS e ADEMAR ALMEIDA BARROS. Sentença: homologou, para que produzisse seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo agravado e julgou extinta a ação, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do CPC. Assim, condenou INDÚSTRIA E COMÉRCIO PRESTACIONAL GRÁFICA LTDA., ANTÔNIO DE SOUZA ALMEIDA, RAIMUNDO BARROS DE ALMEIDA, WALDECY ALMEIDA BARROS e ADEMAR ALMEIDA BARROS ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.