STJ AREsp 2325356
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 1520-1529) interposto por DEBORA FEDERICI GOMES, MARCELO MOREIRA PETTERSEN e DEMAPE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida na qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1511-1516). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1307-1308): EMENTA: APELAÇÃO - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DESISTÊNCIA EXPRESSA DE PROVA PELOS AUTORES CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS - NULIDADE - AFASTAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - SENTENÇA - APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO - DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - VALIDADE FORMAL DO ATO - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - DIREITO POTESTATIVO - SUJEIÇÃO DOS EFEITOS ECONÔMICOS À PRESCRIÇÃO - PRAZO RESIDUAL - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - PERQUIRIÇÃO ABSTRATA DOS INTERESSES - TRANSAÇÃO INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - INVIABILIDADE DE ENGLOBAR DIREITO NÃO EXPRESSAMENTE VERSADO NO ACORDO - BOA-FÉ OBJETIVA VIOLAÇÃO - NECESSIDADE DE OFENSA A DEVER ANEXO DO CONTRATO - QUEBRA DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA CRIADA - AFERIÇÃO SEGUNDO ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS. Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que o julgamento antecipado da lide deu-se por desistência expressa dos autores à produção de prova anteriormente requerida. Inviável a pronúncia de nulidade de ato processual na hipótese em que não demonstrado efetivo prejuízo à parte preterida. A decisão proferida com a devida apresentação das razões que contribuíram para formação do convencimento do juiz é formalmente perfeita. Apesar da resolução contratual consistir em direito potestativo desprovido de prazo em lei para o seu exercício, os efeitos econômicos de tal resolução estão sujeitos à prescrição, por consistirem em direitos subjetivos aos quais se exige uma prestação do devedor, aplicando-se o prazo residual do art. 205 do Código Civil devido a ausência de norma específica para esta pretensão. A legitimidade ad causam deve ser perquirida abstratamente, de forma a avaliar os titulares dos interesses deduzidos em juízo sem adentrar no direito material envolvido. A transação deve ser interpretada restritivamente, não se podendo englobar em tal negócio jurídico direito não expressamente mencionado no acordo. Para que se caracterize violação à boa-fé objetiva é imprescindível que um dos contratantes tenha violado dever anexo do contrato apto a macular expectativa legítima criada ao outro contratante, aferida segundo elementos concretos e objetivos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1394-1400). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 1533-1537. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.