STJ AREsp 2407369
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação ao óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ. Nas razões do presente inconformismo, a PETROS reiterou seu agravo em recurso especial e defendeu que (1) ao contrário do que afirma a decisão ora agravada, depreende-se da petição de Agravo em Recurso Especial que a referida matéria foi, sim, objeto de impugnação explícita e específica em seus fundamentos; (2) não deseja o reexame da matéria de fato arguida, tampouco o reexame das cláusulas contratuais objeto da lide, mas sua adequação ao disposto aos dispositivos que externou que houve negativa de vigência; (3) desnecessário, assim, apreciar o contexto fático probatório e as cláusulas as quais regem a relação entre as partes, restando apenas, ao sentir da PETROS, compulsar a moldura fática delineada na r. decisão recorrida por meio de Recurso Especial; e (4) o Recurso interposto objetivou esclarecer que diferentemente do entendimento firmado no v. acórdão, o Tema 907, tem aplicabilidade ao presente caso, bem como, demonstrou que os arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 9º, 16, § 2º,17, 18, § 2º, 19 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e 6º da Lei Complementar nº108/2001 foram violados (e-STJ, fls. 374/387). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ). 2. Agravo interno não provido.