STJ REsp 2120739
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III E VIII, 46 E 47 do CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 1.1. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALESSANDRA TANIGAKI LOPES contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 428): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III E VIII, 46 E 47 do CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DE ALESSANDRA TANIGAKI LOPES NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 443-448), a agravante afirma que houve o prequestionamento dos dispostivos legais apontados como violados nas razões do recurso especial. Ao final, pleiteia o provimento do recurso. Impugnação às fls. 483-490 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III E VIII, 46 E 47 do CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 1.1. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado. 2. Agravo interno improvido.