Decisão · STJ

STJ AREsp 1964379

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-08-13publicado em 2024-05-15
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA COLETIVA. VALIDADE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com os arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985 e 81 e 82 da Lei n. 8.078/1990, o Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor. 3. A sentença coletiva tem validade em todo o território nacional; seus efeitos e eficácia não estão circunscritos a lindes geográficos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EBM INCORPORAÇÕES LTDA. e SPE BRASIL INCORPORAÇÃO 50 LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 833-840, que conheceu do agravo para conhecer em parte do parte do recurso especial e negar-lhe provimento ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustenta violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC nestes termos (fls. 854-855): Como se vê, novamente, o Tribunal a quo fugiu à discussão. Nunca se questionou, por exemplo, a possiblidade de cumprimento de sentença individual por um dos consumidores adquirentes do empreendimento We Lifestyleem outra comarca caso houvesse condenação das recorrentes (efeito erga omnes in utilibus), mas sim a possibilidade de o MPDFT pleitear a condenação em abstrato, futura e em obrigação de não fazer consubstanciada no impedimento de reprodução das cláusulas contratuais em discussão, diante de uma ACP ajuizada com base na existência de direitos individuais homogêneos ligados pelo fato comum de serem adquirentes do empreendimento We Lifestyle. A decisão agravada, por sua vez, apenas rejeitou genericamente a preliminar de nulidade, tal como discutido no capítulo anterior deste recurso. Aduz que, "em relação à análise da existência de violação ao art. 16 da Lei n. 7.347/85, essa não esbarra no óbice sumular 7 do STJ, pois as premissas fáticas para essa discussão foram lançadas no acórdão" (fl. 855). Defende também a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, expondo o seguinte (fls. 864-865): Em síntese, por qualquer um dos critérios que se adote, conforme construção forense e doutrinária do conceito de "relevância social" ou "interesse social" para justificar a atuação ministerial na defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, o caso concreto não contém elementos aptos a justificar essa atuação, considerando a limitação aos interesses dos adquirentes do empreendimento We Lifestyle. Como corolário, ao reconhecer que o MPDFT teria legitimidade no caso, o TJDFT violou os arts. 81, parágrafo único, II, 82, I e 92 do CDC, razão pela qual, por essa ótica, deve ser reformado para que se reconheça essa ilegitimidade para pleitear a declaração de abusividade da cláusula que estabeleceu descontos nas taxas condominiais e para pleitear a indenização referente a esses descontos. Mais, não há guarida na previsão dos arts. 1º e 5º da Lei da ACP ou nos arts. 81 e 82 do CDC, pois, como detalhadamente discutido acima, não está presente hipótese de interesse social para atuação do MPDFT. Como consequência, fica evidente que nenhuma das pretensões recursais das agravantes perpassa a reanalise de fatos, estando todas as premissas devidamente fixadas no acórdão recorrido, a partir das quais as agravantes pretendem discutir a correta solução jurídica para o caso, o que afasta a incidência doenunciado7 da Súmula do STJ ao caso concreto. Ademais, a pretensão recursal se alia ao Tema 480 do STJ e a jurisprudência consolidada dessa Corte Superior, não incidindo o óbice do enunciado 83 de sua Súmula. Requer, assim, o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA COLETIVA. VALIDADE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com os arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985 e 81 e 82 da Lei n. 8.078/1990, o Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor. 3. A sentença coletiva tem validade em todo o território nacional; seus efeitos e eficácia não estão circunscritos a lindes geográficos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos. 6. Agravo interno desprovido.
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