STJ AREsp 2138613
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA . EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICI ENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - ausência de demonstração do excesso de execução - implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JUCELINO LIMA SOARES interpõe agravo interno contra decisão de fls. 550-555 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da ausência de ofensa aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A parte agravante alega que o acórdão recorrido não apreciou as questões suscitadas acerca da necessidade de apresentação de planilha discriminativa do débito pela executada, que aponta excesso de execução, nem sobre a jurisprudência do STJ correlata indicada na apelação. Aduz que a pretensão recursal envolve discussão meramente jurídica e se restringe à verificação de inviabilidade de oposição de embargos à execução, baseado em excesso de execução, sem a planilha discriminativa do débito que entende devido. Assevera que os precedentes utilizados para inviabilizar a análise do recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ não se coadunam com a questão trazida pelo agravante. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso. Impugnação pela parte agravada às fls. 576-584. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA . EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICI ENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - ausência de demonstração do excesso de execução - implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 4. Agravo interno desprovido.