Decisão · STJ

STJ AREsp 2471950

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-05-15
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de ação de cobrança de seguro, objetivando o recebimento de indenização securitária. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SEBASTIAO MANASF DE MOURA, WANDSON MANASF DA SILVA e WILLIAN BATISTA MANASF contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura que não conheceu do recurso especial em razão da manifesta intempestividade (fls. 1.321-1.322). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fl. 1.241): DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. APÓLICES. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REEMBOLSO. 1. Mesmo se as razões recursais fossem uma mera compilação dos argumentos da petição inicial, a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a reprodução, na Apelação, dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso, bastando para o Apelo ser admitido a possibilidade de ser extraída da fundamentação recursal a verdadeira irresignação da parte com a Sentença prolatada. 2. Registre-se que o art. 758, do 00/2002, prescreve que o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice, sendo o documento principal do contrato de seguro, no qual estão previstas as obrigações e a responsabilidades das partes, conforme os requisitos impostos pelas normas específicas sobre seguros. Portanto, as apólices exibidas na petição inicial tornam inequívoco a circunstância de que a morte decorrente de causas naturais não está contemplada pela modalidade de cobertura escolhida pela segurada. 3. Nas apólices está evidenciado que a segurada optou por assistência funeral familiar, que deve ser acionada na data do óbito, por intermédio da Central de Atendimentos da seguradora, sem possibilidade de reembolso. Com efeito, esta não é uma cláusula indenizatória, mas, sim, uma prestação de serviço a ser exercida pela seguradora, mediante comunicação dos familiares da pessoa falecida. Na casuística, é impossível obrigar o reembolso das despesas com funeral, haja vista que a natureza do serviço ofertado pela seguradora está devidamente informada em ambas as apólices, não havendo que se falar em falha no dever de informação do art. 6º, incisos III e IV, do CDC. 4. Apelação desprovida. Sem embargos de declaração. Sustentam as partes agravantes que (fls. 1.353-1.354): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o agravo em recurso especial, considerando: que o agravo é intempestivo porque não houve a comprovação de feriado local no ato da interposição, mesmo tendo certidão nos autos que certifica a suspensão dos prazos processuais, conforme fl. 1.267, não levado em consideração certidão do TJ local. Muito embora este Tribunal seja conhecido como "Tribunal Cidadão", o que se ver é a preocupação de não atender o pleito do cidadão, por um mero excesso de formalismo, que impede a análise do mérito da questão, ferindo os princípios do Devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV e do Duplo grau de jurisdição, art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal de 1988 abrangeria o referido princípio. Prevê o dispositivo em tela o direito de acesso à Justiça, de forma que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e da multa por litigância de má-fé (fls. 1.360-1.367). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de ação de cobrança de seguro, objetivando o recebimento de indenização securitária. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.
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