STJ AREsp 2276762
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REJEIÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIMISA SIMIONI METALÚRGICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO EXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. APELAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos. 3. Agravo interno não provido" (e-STJ fls. 2.377/2.378). Em suas razões (e-STJ fls. 2.388/2.393), a embargante alega que o acórdão é omisso, tendo em vista que não analisou dois dos principais pontos alegados pela recorrente, quais sejam: "(..) 1.O v. acórdão recorrido deixou de enfrentar o argumento quanto à ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferira o pedido de gratuidade de justiça nos autos da Ação de Execução, em clara inobservância ao art. 102 e ao §2º do art. 101 do CPC, visto que apenas julgou prejudicados os referidos embargos ante a deserção por ele próprio decretada. 2.Em momento algum a c. Câmara julgadora se manifestou sobre o fato de que, nem em primeiro grau nem em segundo grau, foi dada à Agravante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, como textualmente exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC. Tal discussão é, inclusive, o tema central do agravo interno no AREsp" (e-STJ fl. 2.389). Afirma que o tribunal de origem se manifestou acerca da questão, porém o fez baseado em premissa equivocada e que esta Corte apenas reiterou os argumentos do aresto atacado, incorrendo em violação do art. 1.022 do CPC. Além disso, alega que não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ, já que pretende a análise da violação dos arts. 101, § 2º, e 102 do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 2.396/2.412), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REJEIÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.