Decisão · STJ

STJ EAREsp 2490593

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de afronta a dispositivo legal e o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSUA CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, H. AIDAR PAVIMENTACAO E OBRAS LIMITADA contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 200-202). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 56): AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E MANDADO DE IMISSAO. O AUTO DE ARREMATAÇÃO FOI ASSINADO EM JULHO DE 2021, DE MODO QUE O ATO DEVE SER CONSIDERADO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL. NÃO OBSTANTE TENHA SIDO DEFERIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO AGRAVANTE, EM 29/11/2021, A ARREMATAÇÃO APERFEIÇOOU-SE EM MOMENTO ANTERIOR, DE MODO QUE O IMÓVEL NÃO SE SUBMETE AO JUIZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 80-82). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz "a r. decisão monocrática da Ilustre Ministra contraria unânime jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada violou, data máxima vênia, a competência do Juízo Universal em que tramita a recuperação judicial de sociedade empresária para decidir sobre o prosseguimento da execução singular, bem como dos bens, patrimônios da empresa em Recuperação Judicial, bem como dos artigos já citados." (fls. 216) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões apresentadas (fls. 235). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de afronta a dispositivo legal e o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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