Decisão · STJ

STJ AREsp 2152424

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-15publicado em 2024-05-15
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de obrigação de fazer, objetivando a declaração de nulidade de cobranças efetuadas pelas requeridas a partir do falecimento do segurado e a sua condenação ao pagamento do saldo devedor do contrato imobiliário referente a seguro de vida em grupo. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a má-fé do de cujus quando da contratação do seguro, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo espólio de SELMY VIEIRA DO CARMO contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual não conheci do recurso especial (fls. 688-692). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 437): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO CONHECIMENTO DO SEGURADO. OMISSÃO NA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - É cediço que, como regra de conduta, as partes devem se comportar de boa-fé em suas relações recíprocas, princípio o qual as obriga aos deveres de lealdade, confiança e de veracidade das informações em seus pactos celebrados. II - Quando o segurado, na contratação do seguro, omite doença da qual já tinha prévio conhecimento, atestando falsamente seu estado de saúde, resta comprovada sua má-fé, não havendo como reconhecer o dever de indenizar da seguradora, porquanto amparada por excludente de cobertura expressamente prevista no contrato. III - Recurso conhecido e provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 476-484). Alega a parte agravante que o recurso especial por ela interposto não busca a reanálise de fatos e provas, não havendo que se falar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Aduz que demonstrou que houve má valoração da prova produzida na instância ordinária. Pugna que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, seja o presente agravo submetido à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 729-730). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de obrigação de fazer, objetivando a declaração de nulidade de cobranças efetuadas pelas requeridas a partir do falecimento do segurado e a sua condenação ao pagamento do saldo devedor do contrato imobiliário referente a seguro de vida em grupo. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a má-fé do de cujus quando da contratação do seguro, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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