STJ AREsp 2508885
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO AVELINO DA SILVA contra a decisão de fls. 409-411, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime do artigo 28 da lei n. 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 05 (cinco) meses, o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 336/339). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, foi alegada violação ao art. 65, III, d, do Código Penal, pois o Tribunal a quo, apesar de reconhecer a atenuante da confissão espontânea deixou de compensar integralmente na dosimetria da pena, ao argumento de que houve perseguição e a reincidência prepondera sobre aquela. Assere também desrespeito aos artigos 158 e 159, ambos do Código de Processo Penal, pois visível a nulidade diante do cerceio de defesa decorrente da ausência de perícia e ausência da oferta de sursis, e artigo 28, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que insuficiente são as provas que basearam a condenação do ora recorrente. O apelo foi inadmitido ante aos óbices das Súmulas 7/STJ, 284/STF, e ausência de prequestionamento. Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre, qual sejam, os óbices das Súmulas 7/STJ, e 284/STF. No regimental (fls. 417-424), sustenta a Defesa que pleito de compensação da reincidência e a confissão espontânea resta prejudicada ante a realização de juízo de retratação pelo Tribunal de origem. No demais, alega que controvérsia apresentada não envolve a reanálise de fatos e provas, mas tão somente a valoração acertada da prova efetivamente já produzida (fl. 423). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 438-442). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.