STJ AREsp 2445165
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SHARLYTON LUIS MELO NUNES para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 717/718, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, o não cabimento do apelo nobre em que alegada violação de norma constitucional e a incidência da Súmula 284 do STF. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 724/737, em suma, que, ao contrário do consignado, houve impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, uma vez que foi demonstrado que "a matéria tratada em sede de Recurso Especial não esbarra nas súmulas 280 e 07 do STJ" (e-STJ fl.728). Afirma, ainda, que a revaloração da prova não implica reexame do acervo fático-probatório. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.