Decisão · STJ

STJ REsp 1972252

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-10-13publicado em 2024-05-15
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não sanar omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. É inviável a análise de tese não suscitada nas razões do recurso especial por se cuidar de evidente inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PRÉVIA E ANTERIOR. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - BET. RECÁLCULO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Tratam os autos da possibilidade de incluir nos proventos da aposentadoria complementar as horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença. 4. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1.419). Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.560/1.565), a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar que o Tema nº 955/STJ não tratou a respeito dos honorários advocatícios, sendo reconhecido apenas um direito que poderá ou não ser exercido em cumprimento de sentença, visto que, após o estudo técnico atuarial, o beneficiário pode simplesmente não optar em recompor a reserva matemática e, ainda assim, receberá honorários sucumbenciais estipulados na fase de conhecimento. Sustenta que, ante a opção de recompor ou a não a reserva matemática pelo agravado, não pode ser considerada sucumbente. Ao final, requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 1.569/1.571 (e-STJ), pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não sanar omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. É inviável a análise de tese não suscitada nas razões do recurso especial por se cuidar de evidente inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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