STJ REsp 2050595
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ e do entendimento pacífico desta Corte quanto à abusividade de cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual não conheci do recurso especial (fls. 1.663-1.670). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.012): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 07 DO TJPE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. 1. É abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de que há expressa exclusão contratual de assistência médico domiciliar quando houver clara e fundamentada indicação do médico assistente pela internação domiciliar (home care). (Inteligência da súmula 07 do TJPE). 2. A exclusão contratual incide apenas quando a escolha pelo tratamento domiciliar obedece a meros parâmetros de conveniência do segurado. Essa é a interpretação que se coaduna coma boa-fé objetiva e o fim social do contrato de assistência à saúde. 3. É ilegítima a recusa de cobertura em razão de o procedimento solicitado não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vez que o rol constante das resoluções normativas da ANS estabelece apenas a cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, sendo, como assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, meramente exemplificativo. 4. A negativa abusiva de cobertura contratual quando a segurada se encontra acometido de doença de notória gravidade e impacto emocional, é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos. Noutras palavras, com a recusa da cobertura, o paciente e seus familiares, já desgastados, aflitos e inseguros quanto aos desdobramentos da doença e à eficácia, dor e efeitos colaterais dos tratamentos ambulatoriais ou cirúrgicos, veem-se inesperadamente desamparados por aquele que foi contratado e remunerado, muitas vezes durante anos, exatamente para ampará-los naquelas circunstâncias. E nesse contexto, as preocupações, inicialmente centradas nas decisões de cunho médico, passam a dividir espaço com novas angústias, desta vez relacionadas aos aspectos financeiros e burocráticos referentes ao tratamento. 5. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, devendo ser mantido. 6. Apelação a que se nega provimento. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que não pretende a rediscussão da matéria fática, mas mas a revaloração das provas Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.714-1.730). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ e do entendimento pacífico desta Corte quanto à abusividade de cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno não conhecido.