STJ AREsp 2162119
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXA ME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que não houve a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, desatendendo a disposição do art. 1.021. § 1º, do CPC, razão pela qual foi reconhecida a incidência, novamente, da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MEIRY SUELY PEREIRA DA COSTA contra acórdão da Terceira Turma, da minha relatoria, que não conheceu do agravo interno, aplicando novamente o óbice da Súmula n.182/STJ. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 953 ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.3 . A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado "laborou em negativa de prestação jurisdicional, contradição e error in judicando, que precisam de pronunciamento e aclaramento, porquanto vislumbra-se um olhar errôneo baseada em premissa equivocada". Aduziu ter impugnado exaustivamente os óbices das decisão que negou seguimento ao recurso especial. Disse que "a hipótese não era de aplicação da Súmula N. 7 (STJ)", pois a matéria recursal é unicamente de direito, ou seja, "somente quem pode reivindicar é o proprietário do imóvel devidamente registrado no CRI, conforme preceituam os arts. 1.228, 1.227, 1.245 do Código Civil e 225 da Lei de Registros Públicos". Na sequência, discorreu acerca dos fatos da causa e das alegações meritórias, postulando o acolhimento. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 977-982. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXA ME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que não houve a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, desatendendo a disposição do art. 1.021. § 1º, do CPC, razão pela qual foi reconhecida a incidência, novamente, da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados