Decisão · STJ

STJ EREsp 2111906

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA VISANDO AO REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES EM DECORRÊNCIA DE CIRURGIA E INTERNAÇÃO REALIZADAS DE FORMA PARTICULAR. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Rosemi Maia dos Santos contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 383): RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA VISANDO AO REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES EM DECORRÊNCIA DE CIRURGIA E INTERNAÇÃO REALIZADAS DE FORMA PARTICULAR. DESCABIMENTO DO REEMBOLSO INTEGRAL. CIRURGIA FEITA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA TABELA CONTRATUAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Em suas razões, alega a agravante que o procedimento foi realizado em atendimento particular não por mera liberalidade sua, e sim em razão da ausência de profissional habilitado para tanto na rede credenciada, a despeito da cobertura da moléstia pelo contrato. Sustenta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, tendo em conta a necessidade de reexame de prova ou interpretação de cláusula contratual. Assevera que o entendimento jurisprudencial recente deste Superior Tribunal é no sentido da obrigação do plano de saúde em arcar com o reembolso integral das despesas médico-hospitalares em razão da ausência na rede credenciada de profissional apto a realizar o tratamento prescrito ao beneficiário. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 412-420 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA VISANDO AO REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES EM DECORRÊNCIA DE CIRURGIA E INTERNAÇÃO REALIZADAS DE FORMA PARTICULAR. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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