Decisão · STJ

STJ AREsp 2496158

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.426-2.427). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 240-245): APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE LEASING DE VEÍCULOS. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O VRG. INEXISTÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL. TAXA APLICADA LEVEMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DEVIDA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COBRADA NO CONTRATO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE NULIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADAS. APELO QUE COMBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de discussão acerca da legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicados em contratos de leasing, tendo o Juízo singular julgado improcedentes os pedidos, por entender que os juros praticados não apresentavam distorção ao eixo da média de mercado. 2. Em relação ao VRG, este é lícito, sendo diluído nas parcelas e sua devolução ocorre apenas no caso de rescisão contratual. 3. O Apelante alega que os juros são abusivos, contudo, a taxa aplicada destoa levemente da taxa média do mercado, visto que a taxa do contrato encontrada foi de 1,59% a.m. e que a média do mercado foi de 1,61% a.m. conforme consulta ao sítio do Banco Central. 4. No que tange à Capitalização mensal de juros, é lícita a sua pactuação nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 5. Quanto a comissão de permanência reclamada no recurso, não há prova de que tenha sido cobrada, portanto, incabível o pedido de afastamento de tal instituto. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois se demonstrou desnecessária a apresentação do contrato e a perícia contábil, tendo o juízo de primeiro grau verificado o valor da taxa de juros aplicada por meio da ferramenta do BACEN de cálculo de juros, bem como, identificado a taxa média em série publicada no sítio de internet da referida instituição. Não tendo ocorrido também ofensa ao princípio da vedação a decisão surpresa, pois a sentença foi proferida nos liames da lide e da causa de pedir, tendo a decisão utilizado como referência para discernir a suposta abusividade das taxas contratuais, a taxa média de mercado publicada no sítio eletrônico do BACEN, informação pública e de acesso geral. 7. As razões de apelação são conexas com os elementos dos autos e atacam os fundamentos da sentença, havendo dialeticidade no referido recurso. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que teria impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial, combatendo inclusive o óbice da Súmula n. 83/STJ, e colacionado julgados que corroboram sua tese recursal (fls. 2.433-4.434). Aduz, ainda, que "os pedidos formulados na demanda devem ser interpretados pelo método lógico-sistemático, bem como a própria causa de pedir, extraindo-se da peça tudo que a parte pretende obter. Esse entendimento é aplicável à petição inicial, à contestação e aos recursos" (fl. 2.437). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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