Decisão · STJ

STJ AREsp 2455529

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDO FLORIANO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 891): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PENHORA DE VALORES EM CONTA - ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE VERBA IMPENHORÁVEL (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) NATUREZA NÃO DEMONSTRADA - CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO - ALEGAÇÃO SOBRE A NATUREZA DOS VALORES FEITA DE FORMA GENÉRICA IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR SE O VALOR BLOQUEADO SE CARACTERIZA MESMO COMO VERBA HONORÁRIA PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 833. IV DO CPC QUE. POR ISSO. NÃO PODE SER CONCEDIDA PRETENSÃO DE VEDAÇÃO DO USO DA FERRAMENTA "TEIMOSINHA7: PARA A TENTATIVA DE BLOQUEIO DE NOVOS VALORES DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR TODA E QUALQUER QUANTIA QUE QUE INGRESSE NA CONTA DO AGRAVANTE TERÁ NATUREZA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMPRIRÁ AO AGRAVANTE DEMONSTRAR QUE SE TRATA EFETIVAMENTE HONORÁRIOS, CASO HAJA NOVO BLOQUEIO DE DE VALORES. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz resta claro, portanto, que o Agravante obedeceu ao preceito constitucional supracitado, mencionando os dispositivos federais violados, súmulas e acórdãos que divergem com a decisão recorrida em sede de Recurso Especial, demonstrando os dispositivos violados, na parte introdutória da peça. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls.1127-1137). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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