Decisão · STJ

STJ AREsp 2377132

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. OFENSA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Alterar as conclusões da Corte de origem quanto ao reconhecimento dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica é providência que demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer a ocorrência de ofensa à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 4. Cabe ao magistrado, na condição de conhecedor do Direito, diante dos fatos narrados pelas partes, atribuir a qualificação jurídica que tenha correspondência com a solução do litígio. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO SILVA e OUTRA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa aplicada com esteio no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 459/464). Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 468/481), os agravantes alegam que a decisão impugnada partiu de premissa equivocada ao entender que o pedido de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional possuiria intuito infringente, visto que houve omissão quanto ao fato de que a desconsideração foi determinada de ofício pelo magistrado singular, não tendo tal medida sido postulada pela parte adversa. Afirmam também ser equivocada a premissa de que o quadro fático autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica. Argumentam que não poderia o Juízo de primeiro grau de jurisdição determinar, de ofício, "(..) a desconsideração da personalidade jurídica da executada em razão da criação da empresa Gastronomyla, porque este pedido já foi indeferido por decisões transitadas em julgado" (e-STJ fl. 472). Sustentam que deveria ter sido demonstrada a existência de fato novo que autorizasse a desconsideração ou fosse esclarecido motivo por ter ocorrido medida tão gravosa determinada. Mencionam que as decisões anteriores, já transitadas em julgado, "(..) facultaram a reapreciação do pedido de reconsideração na hipótese de ser formulado novo pedido pela parte credora/agravada, com fundamento em nova causa de pedir" (e-STJ fl. 475). Aduzem a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, pois não pretende o reexame de questões fáticas, mas, sim, sua revaloração. Ao final, requerem a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 489). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. OFENSA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Alterar as conclusões da Corte de origem quanto ao reconhecimento dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica é providência que demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer a ocorrência de ofensa à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 4. Cabe ao magistrado, na condição de conhecedor do Direito, diante dos fatos narrados pelas partes, atribuir a qualificação jurídica que tenha correspondência com a solução do litígio. 5. Agravo interno não provido.
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