STJ EREsp 2061251
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL E ADOÇÃO DE TÉCNICA DIVERSA PARA QUANTIFICAÇÃO DO DANO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO DÃO SUPORTE À TESE RECURSAL. SÚMULA N.º 284 DO STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DE ALAN NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A discussão suscitada nas razões do recurso especial acerca da inexistência de novação da dívida esbarra nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 3. Prejudicada, por conseguinte, a alegação de prescrição da dívida em razão da ausência de novação. 4. Não é possível falar em julgamento ultra petita quando o juiz da causa simplesmente interpreta sistematicamente o pedido inicial para adotar uma estratégia diferente daquela propugnada para efeito de quantificação da indenização. 5. Não se pode conhecer a alegação de ofensa a dispositivos legais cujo conteúdo normativo se revela incapaz de amparar a tese jurídica invocada pela parte. Súmula n.º 284 do STF. 6. A alegação de que houve juros capitalizados no cômputo da dívida não está devidamente pequestionada, o que atrai a incidência das Súmulas n.os 282 e 356 do STF. 7 . Agravo interno de ALAN não provido. RELATÓRIO Consta dos autos que AUGUSTO CÉSAR MARQUES DOS SANTOS (AUGUSTO) teria emprestado R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) para HADCO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (HADCO) e ALAN FEIS HADDAD no ano de 2005. Em função disso, HADCO, por seu representante legal, ALAN, emitiu três notas promissórias - a primeira de R$ 260.000 (duzentos e sessenta mil reais), a segunda no valor de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) e a última no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais). Entre setembro de 2005 e março de 2009, foram realizados vários pagamentos parciais no importe total de R$ 322.120,53 (trezentos e vinte dois mil, cento e vinte reais e cinquenta e três centavos). Em abril de 2009, a dívida remanescente teria sido renegociada através de mensagens eletrônicas trocadas pelas partes. Nessas mensagens, ALAN teria confessado uma dívida remanescente no valor de R$ 363.000,000 (trezentos e sessenta três mil reais) e aceitado pagar esse total em 36 prestações mensais de R$ 13.369,59 (treze mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), o que, matematicamente, resultaria num valor global de R$ 481.305,24 (quatrocentos e oitenta e um mil, trezentos e cinco reais e vinte quatro centavos). Como essas parcelas não foram integralmente pagas, AUGUSTO ajuizou ação de cobrança pleiteando o recebimento de R$ 272.870,16 (duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e setenta reais e dezesseis centavos) e-STJ, fls. 18/26 . Em contestação, HADCO e ALAN sustentaram, essencialmente, que estariam sendo vítimas de agiotagem (e-STJ, fls. 84/94.) O magistrado de primeiro grau entendeu que a negociação havida em 2009 configurou novação da dívida e, assim, julgou parcialmente procedente o pedido condenatório tomando como base apenas a dívida confessada nas negociações entabuladas eletronicamente pelas partes. A parte dispositiva da sentença ficou vazada nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇA interposta por AUGUSTO CÉSAR MARQUES DOS SANTOS em desfavor de HADCO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e ALAN FEIS HADDAD, ODERNA RESGATE E TRANSPORTE LTDA - ME para CONDENAR as partes Requeridas solidariamente ao pagamento do remanescente do débito confessado, no importe de R$ 363.000,00 (trezentos e sessenta e três mil), acrescido de juros remuneratórios LIMITADOS em 12% ao ano (1% ao mês), juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir de cada vencimento da parcela impaga até a data do efetivo pagamento. CONDENO, por fim, a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º do CPC (e-STJ, fls. 807/808). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso de apelação interposto conjuntamente por HADCO e ALAN em acórdão cuja ementa, por erro material, indicava a reforma da sentença. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOVAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ANIMUS NOVANDI - INEXISTÊNCIA - DÍVIDA QUITADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A novação é uma operação jurídica em sede de direitos de obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a anterior e originária. A vontade de novar deve ser manifestada expressamente ou, ao menos, deve resultar de modo claro e inequívoco das circunstâncias que envolvem a estipulação. Isso porque o "animus novandi" não se presume. 2. No presente caso o propósito dos Apelantes não era extinguir a obrigação jurídica anterior e constituir nova, e sim prosseguir no depósito de valores para a completa quitação da obrigação originária. 3. Na fase de liquidação, deve ser realizado o encontro de contas por cálculo do Contador. Caso remanesça saldo devedor, ou credor, sobre ele incidirão juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o cálculo (e-STJ, fls. 878/879). O equívoco foi corrigido no julgamento dos segundos embargos de declaração cujo acórdão ficou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANDO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO MATERIAL DEMONSTRADO - SANEAMENTO DO VÍCIO POR NOVA PUBLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Havendo notório erro material quando da publicação da decisão que julgou Apelação anterior, cabe pronto acolhimento do recurso de embargos de declaração para saneamento do vício e correta publicação dos fundamentos decisórios que ensejaram a manutenção da sentença e o desprovimento do Recurso de Apelação (e-STJ, fl. 1.181). Assim, foi publicado novamente o acórdão da apelação, com a ementa devidamente corrigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECONHECIMENTO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA DECORRENTE DE NOTAS PROMISSÓRIAS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE DO DÉBITO CONFESSADO - CONCLUSÃO TECNICAMENTE ACERTADA E CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. 1. Deve ser mantida sentença que, após correto e tecnicamente acertado exame das provas documentais que instruem os autos, reconhece a novação da dívida representada pelas notas promissórias que lastreiam a ação de Cobrança e condena os devedores ao pagamento do débito remanescente confessado em comunicação eletrônica mantida entre as partes, mas limita a 1% ao mês os juros remuneratórios pactuados em patamar vedado pela Lei de Usura. 2. Desprovido o apelo interposto pela parte vencida, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC (e-STJ, fl. 1.232). Nas razões de seu recurso especial, HADCO alegou ofensa aos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, pois o TJMT, a despeito dos embargos de declaração apresentados, não teria se manifestado sobre (1.a) os e-mails, documentos e manifestações das partes que apontavam pela simples renegociação da dívida, ou seja, pela ausência de novação subjetiva; (1.b) qual seria obrigação efetivamente alcançada pela novação alegadamente verificada; (1.c) o fato de que apenas ALAN, que não é sócio nem dirigente da AHDCO, manifestou vontade de renegociar a dívida, razão pela qual a esta não poderia responder solidariamente pela obrigação novada, devendo operar-se, isso sim, a substituição do devedor; (1.d) a configuração de julgamento ultra petita, pela inclusão, na sentença, de juros remuneratórios que já haviam sido computados no cálculo da dívida por AUGUSTO; (1.e) a existência de equívoco na interpretação das propostas de negociação, as quais jamais teriam confessado uma dívida de R$ 363.000,000 (trezentos e sessenta e três mil reais); (2) 360, I, 361 e 362 do CC, porque não estaria configurada novação objetiva na hipótese dos autos, uma vez que não houve a modificação da natureza da obrigação originária, não se configurou animus novandi, não foram devolvidas as notas promissórias pagas e também porque ALAN não tinha poderes para representá-la; (3) 360, II, do CC, porque apenas seria possível falar em novação subjetiva se ALAN houvesse se responsabilizado integralmente pela dívida, desonerando-a completamente de qualquer responsabilidade; (4) 206, § 3º, IV, do CC, pois afastada a novação, seria necessário reconhecer a prescrição das notas promissórias; (5) 141 e 492 do CPC, pois a petição inicial cobra o valor de R$ 272.870,16 (duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e setenta reais e dezesseis centavos), com juros e correção monetária pelo INPC, a partir de 2/5/2010, de modo que ela não poderia ter sido condenada a pagar valor maior do que esse, e com incidência de juros remuneratórios de 12% ao ano; (6) 492, parágrafo único, e 494, I e II, do CPC, pois o TJMT teria interpretado equivocadamente os instrumentos da negociação levada a efeito, confundindo o valor do débito confessado, com o valor da amortização; e (7) dissídio jurisprudencial em relação a julgado da Quarta Turma desta Corte Superior (REsp 1.231.373/MT), nos termos do qual a renegociação sucessiva da dívida não caracterizaria novação. ALAN, por seu turno, nas razões de seu recurso especial, alegou ofensa aos arts. (1) 11, 489 e 1.022 do CPC, porque o TJMT teria sido omisso quanto (1.1) ao fato de que, na comunicação trocada entre as partes, não havia confissão de dívida, menção ao empréstimo de nova quantia ou indícios suficientes de novação; (1.2) a alegação de que a petição inicial não pediu a aplicação de juros remuneratórios; e (1.3) a alegação de erro material quanto ao valor somado das parcelas renegociadas; (2) 360 e 361 do CC, pois não teria havido novação na hipótese, mas mera renegociação da dívida; (3) 206, § 3º, IV, do CC, pois, afastada a novação, seria necessário reconhecer a prescrição das notas promissórias; (4) 282 do CC, porque o valor pleiteado contém juros excessivos, o que não se pode admitir; (5) 141 e 492 do CPC, pois a petição inicial cobra o valor de R$ 272.870,16 (duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e setenta reais e dezesseis centavos), com juros e correção monetária pelo INPC, a partir de 2/5/2010, de modo que ela não poderia ter sido condenada a pagar valor maior do que esse, e com incidência de juros remuneratórios; e (6) 591 do CC, pois o cálculo da dívida apresentada já considerava juros remuneratórios de 20% ao ano e o acórdão ainda permitiu a incidência de juros remuneratórios de 12% ao ano, ultrapassando em muito, assim, o limite legal. Os recursos foram ambos admitidos por se verificar, na hipótese, omissão do TJMT quanto à alegação de que o valor total de dívida renegociada era de R$ 481.305,24 (quatrocentos e oitenta e um mil, trezentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), e não de R$ 359.493,56 (trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), como afirmado (e-STJ, fls. 1.299/1.307). Em seguida proferi decisões monocráticas negando provimento às irresignações em testilha, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO DÃO SUPORTE À TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DE HADCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.356). e CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. JULGAMENTOULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO DÃO SUPORTE À TESE RECURSAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DE ALAN PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.342) Nas razões do presente agravo interno, ALAN insistiu na alegação de negativa de prestação jurisdicional, alegou que o exame da pretensão deduzida no seu recurso especial não esbarra nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ; 282, 284 ou 356 do STF. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL E ADOÇÃO DE TÉCNICA DIVERSA PARA QUANTIFICAÇÃO DO DANO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO DÃO SUPORTE À TESE RECURSAL. SÚMULA N.º 284 DO STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DE ALAN NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A discussão suscitada nas razões do recurso especial acerca da inexistência de novação da dívida esbarra nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 3. Prejudicada, por conseguinte, a alegação de prescrição da dívida em razão da ausência de novação. 4. Não é possível falar em julgamento ultra petita quando o juiz da causa simplesmente interpreta sistematicamente o pedido inicial para adotar uma estratégia diferente daquela propugnada para efeito de quantificação da indenização. 5. Não se pode conhecer a alegação de ofensa a dispositivos legais cujo conteúdo normativo se revela incapaz de amparar a tese jurídica invocada pela parte. Súmula n.º 284 do STF. 6. A alegação de que houve juros capitalizados no cômputo da dívida não está devidamente pequestionada, o que atrai a incidência das Súmulas n.os 282 e 356 do STF. 7 . Agravo interno de ALAN não provido.