STJ AREsp 2245171
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. VALIDADE DA CITAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA NECESSARIAMENTE NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA À COISA JULGADA. TESE NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à validade da citação, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte. 3. A alegada ofensa à coisa julgada não mereceu conhecimento pelo Tribunal de origem, tendo em vista que não foi submetida ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Fundação Atlântico de Seguridade Social contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.109): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. VALIDADE DA CITAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA NECESSARIAMENTE NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 3. OFENSA À COISA JULGADA. TESE NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 1.118-1.137), alega a insurgente a nulidade do acórdão recorrido pela negativa de prestação jurisdicional. Pugna pelo afastamento do óbice da Súmula 7 desta Corte, sob o argumento de que não é necessária a incursão da análise de documentos e questões fático-probatórias. Defende que as Fundações Sistel, 14 e Atlântico são três fundações distintas, com CNPJ diversos, sendo que as intimações foram remetidas para o endereço da Fundação Sistel, local no qual nunca funcionou a Fundação 14 de Previdência Privada, não podendo ser considerada como válida a citação em tal logradouro. Afirma que não há falar em supressão de instância, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer grau de jurisdicional, consistente na ofensa à coisa julgada, porquanto o objeto da Ação de Prestação de Contas n. 2001.01.1.075226-7 é idêntico à lide em debate, devendo ser reconhecido que a agravada já recebeu a integralidade da correção monetária decorrente dos expurgos inflacionários sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência complementar. Pleiteia, assim, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 1.140). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. VALIDADE DA CITAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA NECESSARIAMENTE NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA À COISA JULGADA. TESE NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à validade da citação, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte. 3. A alegada ofensa à coisa julgada não mereceu conhecimento pelo Tribunal de origem, tendo em vista que não foi submetida ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno a que se nega provimento.