Decisão · STJ

STJ HC 897966

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO ÀS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem um cenário que demonstra a imprescindibilidade da aplicação da prisão preventiva, dada a gravidade concreta da conduta - a vítima foi submetida a severo espancamento, sendo atingida reiteradamente na face e na cabeça, o que lhe causou deformidade, hemorragia intracaniana, traumatismo craniano e outras lesões que levaram à morte, tudo em razão de uma dívida de R$ 30,00 (trinta reais). Ainda a liberdade do agravante oferece risco às testemunhas, que, por medo d e represálias, desistiram de colaborar com a instrução criminal. Ausência de constrangimento ilegal. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAYON MOREIRA BRAGA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (77/83). Consta dos autos que o paciente LAYON MOREIRA BRAGA, que responde ao processo nº 0000181-30.2024.8.19.0042, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, teve sua prisão preventiva decretada em 18/01/2024, e foi denunciado como incurso nos crimes previstos no art. 121, §2º, II, III e c/c art. 1º, I, da Lei 8.072/90, porque, conforme Denúncia/Representação (e-STJ fl. 60): No dia 10 de janeiro de 2024, por volta das 18h53min, na Rua Flávio Cavalcante, nº 263, bairro Caxambu, nesta cidade de Petrópolis, os denunciados Danilo, Leonardo e Layon, com vontade livre e consciente de matar e em comunhão de ações e desígnios entre si, desferiram vários golpes, inclusive com barra de ferro e com pedaços de pau, contra a vítima Itamar de Oliveira Rodrigues, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necropsia acostado aos autos, que foram a causa eficiente da sua morte. Nas razões do recurso de agravo, a defesa alega, resumidamente, não haver elementos suficientes, exigidos pela norma processual penal, para justificar a prisão preventiva do agravante. Afirma que a pessoa que testemunhou "por livre e espontânea vontade, voltou normalmente para sua residência, em nenhum momento trouxe ao seu depoimento qualquer medo ou receio em relação ao Agravante, inclusive trazendo o fato de que o conhece desde criança". Argumenta, ainda, que se as condições favoráveis do agravante não são suficientes levaria ao entendimento de que a prisão é a regra e a liberdade a exceção (e-STJ fl. 92). Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de soltura postulada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO ÀS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem um cenário que demonstra a imprescindibilidade da aplicação da prisão preventiva, dada a gravidade concreta da conduta - a vítima foi submetida a severo espancamento, sendo atingida reiteradamente na face e na cabeça, o que lhe causou deformidade, hemorragia intracaniana, traumatismo craniano e outras lesões que levaram à morte, tudo em razão de uma dívida de R$ 30,00 (trinta reais). Ainda a liberdade do agravante oferece risco às testemunhas, que, por medo d e represálias, desistiram de colaborar com a instrução criminal. Ausência de constrangimento ilegal. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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