Decisão · STJ

STJ REsp 1905512

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-11-17publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Tribunal de origem efetivamente analisou os termos do Acordo de Associação para dirimir a controvérsia, e ainda consignou que o contrato não fora subscrito pela recorrida. Alterar o referido entendimento demanda o reexame das circunstâncias fáticas da causa, bem como das cláusulas dos contratos, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ a análise acerca da afirmação da recorrente de que a "VDA é, sim, signatária dos contratos integrados como anexos "A" e "B" ao Acordo de Associação". 3. O Tribunal não analisou a demanda à luz da regra geral de com petência, de modo que carece o recurso de prequestionamento nesse aspecto. Incide, no caso, portanto, o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 4. Sobreleva notar que a "falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado" (AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VERBATIM LTD. S.A. e VERBATIM CORPORATION contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 992): EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INVOCAÇÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DESCABIMENTO. CONTRATO DO QUAL A RECORRIDA NÃO FEZ PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro invocada pelos Recorrentes não vincula a Recorrida, pois esta não subscreveu o contrato em que a referida convenção se acha inserida. 2. Recurso conhecido e não provido. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante, nas razões do agravo interno, que (fl. 1.255): .. há óbice das Súmulas 5 e 7 do E. STJ para a análise do Recurso Especial, pois a causa de pedir da petição inicial (in status assertionis) relata que se está diante de relação contratual complexa que envolve contratos coligados, não havendo necessidade dessa C. Corte Superior reanalisar os fatos e provas e tampouco as cláusulas contratuais discutidas para estender os efeitos da cláusula de eleição de foro que VERBATIM e VLTD buscam ter respeitada. Ressalta que a decisão agravada teria sido omissa acerca do impacto jurídico relevante da dissolução de VDA ao caso, o que, por si, pode reverter o resultado da decisão. Aduz que o entendimento desta Corte Superior, no REsp n. 1.639.035/SP, foi o de que, por se tratar de contratos coligados, era o caso de se respeitar o acordado no contrato principal, já que os instrumentos acessórios derivavam do contrato principal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.277). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Tribunal de origem efetivamente analisou os termos do Acordo de Associação para dirimir a controvérsia, e ainda consignou que o contrato não fora subscrito pela recorrida. Alterar o referido entendimento demanda o reexame das circunstâncias fáticas da causa, bem como das cláusulas dos contratos, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ a análise acerca da afirmação da recorrente de que a "VDA é, sim, signatária dos contratos integrados como anexos "A" e "B" ao Acordo de Associação". 3. O Tribunal não analisou a demanda à luz da regra geral de com petência, de modo que carece o recurso de prequestionamento nesse aspecto. Incide, no caso, portanto, o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 4. Sobreleva notar que a "falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado" (AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Agravo interno improvido.
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