Decisão · STJ

STJ AREsp 2382648

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por HERVAL INDÚSTRIA DE MÓVEIS, COLCHÕES E ESPUMAS LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 549): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravante alega impugnação específica à Súmula 7/STJ, ao argumento de que a pretensão não demanda a revisão de fatos e provas, que a análise a ser feita na presente demanda é exclusivamente da norma legal, que o que se pretende é apenas a revaloração jurídica dos fatos, que no caso não é necessária a delimitação do conceito jurídico de insumo, porquanto busca o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre despesas de comissões pagas a seus representantes comerciais, a respeito das quais não há vedação expressa na lei, alegando que as referidas despesas "tem seu status de insumo apto para o creditamento reconhecido" (fl. 565, grifo do original), e que o entendimento firmado nos acórdãos não se aplicam ao presente feito, "tendo em vista que o conceito de insumo é irrelevante para solução da controvérsia" (fl. 565, grifo nosso). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →