Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 3093491 / PR

Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-21
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ÓBICES FORMAIS E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que reconheceu o dever de custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de transtorno do espectro autista, incluindo método ABA, com reembolso fora da rede credenciada. 2. A agravante sustenta, em síntese, (i) existência de prequestionamento, ainda que fictício, em razão da oposição de embargos de declaração na origem; (ii) negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto à boa-fé objetiva, à limitação contratual e aos pareceres técnicos do NATJUS sobre o método ABA; (iii) inexistência de direito a reembolso quando há rede credenciada apta; (iv) pretensão de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (v) inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 282, 283 e 284 do STF. 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, falta de prequestionamento dos dispositivos invocados, deficiência de fundamentação recursal, necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, bem como por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 282, 283, 284 e 356 do STF, bem como por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, deve ser reformada pelo agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde. III. Razões de decidir 5. Afirma-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, passando-se à análise de mérito recursal. 6. Reafirma-se a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, suficiente e fundamentada, as teses deduzidas, de modo que decisão contrária ao interesse da parte, ou com fundamentação concisa, não se confunde com violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Constata-se a ausência de prequestionamento expresso ou implícito dos dispositivos legais invocados (arts. 422 e 884 do Código Civil, art. 537, § 1º, do CPC, art. 35-C da Lei 9.656/1998, entre outros), uma vez que o acórdão recorrido não examinou a tese à luz desses preceitos, nem foram eles adequadamente devolvidos ao Tribunal de origem, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 8. Esclarece-se que a mera oposição de embargos de declaração ou a simples menção a dispositivos legais não basta para caracterizar o prequestionamento, exigindo-se pronunciamento efetivo da instância ordinária sobre a tese jurídica em torno dos dispositivos tidos por violados. 9. Verifica-se deficiência de fundamentação do recurso especial, pois a recorrente limitou-se a apontar genericamente violação a dispositivos legais, sem demonstrar, de forma objetiva e articulada, a forma pela qual o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência à legislação federal, atraindo a incidência analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 10. Reconhece-se que a pretensão recursal envolve reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória (existência e suficiência da rede credenciada, peculiaridades do tratamento, alcance das cláusulas de rede credenciada e reembolso), providência vedada em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Ressalta-se que o acórdão recorrido, ao assegurar cobertura de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista e reembolso fora da rede credenciada na ausência de prestação adequada, está alinhado com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do rol da ANS e do custeio de terapias multidisciplinares para TEA, impondo a aplicação da Súmula 83/STJ. 12. Observa-se que a agravante, ao impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ, não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça que demonstrassem divergência jurisprudencial específica ou distinção relevante em relação ao caso concreto, limitando-se a alegação genérica, insuficiente para afastar o óbice. 13. Destaca-se que, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, é legítima a decisão monocrática do relator que aplica jurisprudência consolidada ou reconhece a inadmissibilidade manifesta do recurso especial. IV. Dispositivo 14. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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