STJ EREsp 1998875
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIETÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERÍODO DO STAY PERIOD. EXAURIMENTO. PENHORA. BEM ESSENCIAL DE CAPITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSTRIÇÃO. REAPRECIAÇÃO. JUÍZO RECUPERACIONAL. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo/STJ nº 1.051). 3. Na hipótese, o crédito buscado no cumprimento de sentença é de natureza extraconcursal, visto que o fato gerador da obrigação foi originado após o pedido e a decretação da recuperação judicial da empresa, estando, portanto, excluído do plano e de seus efeitos. 4. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedente. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto p or VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA., contra a decisão (fls. 478/483) que negou provimento ao recurso especial. Nas presentes razões (fls. 487/499), a agravante reitera a alegação de nulidade do acórdão dos embargos declaratórios, por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram supridas as omissões apontadas. Reprisa também a tese de que a recuperação judicial ainda está em curso, sem decisão transitada em julgado, de forma que os bens da recuperanda devem ser preservados com o fim de se garantir o sucesso do plano de soerguimento. Acrescenta que somente o Juízo da Recuperação Judicial é quem poderia dispor sobre o patrimônio da empresa, a exemplo dos atos constritivos. Sustenta que não se pretende a submissão do crédito extraconcursal ao Juízo recuperacional, apenas os atos tendentes a expropriar os seus bens. Argui que: "(..) O que, desde o início, irresigna-se a Agravante é que, mesmo em se tratando de crédito constituído após o deferimento da recuperação, isto é, extraconcursal, o arcabouço patrimonial para satisfazer referido crédito NÃO poderia ser tratado pelo juízo executivo. Em outras palavras, o crédito da Agravada será, sim, tratado perante o Juízo Cível (Executivo), entretanto, os atos constritivos de bens da Recuperanda deverão ser tratados pelo Juízo Recuperacional. O crédito é de competência do d. Juízo cível, entretanto, o patrimônio é de competência universal do d. Juízo da Recuperação Judicial! Repisa-se:se está discutindo nos presentes autos a impossibilidade de o Juízo Cível avançar no patrimônio da Recorrente, o que somente poderia ser realizado pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial." (fl. 492) Busca, ao final, o provimento do recurso "(..) para reconhecer a competência UNIVERSAL do juízo da Recuperação Judicial para dispor sobre atos expropriatórios de bens da Agravante, em recuperação judicial, ainda que o crédito exequendo seja extraconcursal" (fl. 498) A parte contrária apresentou impugnação (fls. 503/511). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIETÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERÍODO DO STAY PERIOD. EXAURIMENTO. PENHORA. BEM ESSENCIAL DE CAPITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSTRIÇÃO. REAPRECIAÇÃO. JUÍZO RECUPERACIONAL. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo/STJ nº 1.051). 3. Na hipótese, o crédito buscado no cumprimento de sentença é de natureza extraconcursal, visto que o fato gerador da obrigação foi originado após o pedido e a decretação da recuperação judicial da empresa, estando, portanto, excluído do plano e de seus efeitos. 4. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedente. 5. Agravo interno não provido.