Decisão · STJ

STJ AREsp 2511256

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência nas razões recursais por ausência de indicação do permissivo legal autorizador do recurso especial. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CECILIA FORTMULLER contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 284 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 229-236): APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Autora que, após ser lavrado auto de arrematação de imóvel, tentou imitir-se na posse deste, tendo êxito apenas após cerca de 4 meses, em razão de a ré recusar-se a sair. Sentença de parcial procedência da ação pela qual foi a requerida condenada a pagar à autora o valor de R$ 27.200,00. Recurso da ré. Não acolhimento. Requerida que enriqueceu indevidamente com a ocupação de imóvel arrematado e, por isso, deve pagar aluguéis à autora, que tinha o direito de usufruir do apartamento. A partir da lavratura do auto de arrematação, o ato já estava aperfeiçoado e são devidos os valores. Precedentes do STJ. Argumento de ter a pandemia prejudicado a saída da ré do apartamento não prevalece, pois as tentativas de contato se iniciaram antes ao decreto de pandemia. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que não interpôs recurso extraordinário, e sim agravo em recurso especial no qual foram delineados argumentos acerca de arrematação em hasta pública, mandado de imissão de posse e domínio, e discorre sobre o mérito (fls. 367-305). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 319-327). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência nas razões recursais por ausência de indicação do permissivo legal autorizador do recurso especial. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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