Decisão · STJ

STJ REsp 2108919

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO COMPROVADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - quanto ao fato de que o autor não mais detém os poderes inerentes à propriedade, bem como analisar a presença, ou não, dos requisitos da usucapião - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIRCEU RICARDO DA SILVA e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 905): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO COMPROVADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam, em suma, que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ; que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem viola os arts. 55, § 3º, 58, 502 e 505, todos do Código de Processo Civil de 2015; que houve omissão no acórdão quanto à existência de outra decisão já transitada em julgado; bem como que, para "evitar decisões contraditórias, uma vez que já afastada a usucapião, e comprovada que a posse exercida é irregular, outra saída não há, senão o provimento do presente para reformar integralmente a r. sentença prolatada e condenar o recorrido a se retirar do imóvel de propriedade dos recorrentes" (e-STJ, fl. 952). Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 960-966). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO COMPROVADA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - quanto ao fato de que o autor não mais detém os poderes inerentes à propriedade, bem como analisar a presença, ou não, dos requisitos da usucapião - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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