Decisão · STJ

STJ AREsp 2374798

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-05-27publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca de omissão do dever de informação por parte da instituição de ensino, bem como de abusividade da cláusula que prevê o requisito da "excelência acadêmica" para fins de obtenção de financiamento estudantil e, assim reconhecer a obrigação de indenizar, demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO WEBERSON RODRIGO BRAZ NEGRÃO interpõe a gravo interno contra a decisão de fls. 315-319, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da inexistência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Nas razões do presente recurso, a parte agravante, defendendo a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, uma vez ser desnecessária a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento fático-probatório, alega que pretende analisar se a cláusula que exige "excelência acadêmica" satisfaz ou não as exigências do art. 6º, III, do CDC no tocante à obrigação de prestar informações claras e precisas ao consumidor. Argumenta que "a locução do termo "excelência acadêmica", tal como se extrai do v. acórdão guerreado, foi favoravelmente interpretado em prol do fornecedor apesar da ausência de limiar para mantença ou exclusão do programa sendo revestida de abusividade" (fls. 275-276), incorrendo em flagrante violação dos arts. 47, § 4º, e 54 do CDC. Reitera as razões relativas à comprovação do dissídio jurisprudencial quanto à obrigação de indenizar os danos morais decorrentes da abusividade da cláusula contratual que prevê o requisito de "excelência acadêmica" para fins de obtenção de financiamento estudantil. Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca de omissão do dever de informação por parte da instituição de ensino, bem como de abusividade da cláusula que prevê o requisito da "excelência acadêmica" para fins de obtenção de financiamento estudantil e, assim reconhecer a obrigação de indenizar, demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido.
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