Decisão · STJ

STJ AREsp 2126905

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-12publicado em 2024-05-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SOBRAL INVICTA SOCIEDADE ANONIMA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls.708-713). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 474): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE PROTESTO - RECONVENÇÃO -CONTRATOCIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -INDENIZAÇÃOPELO ENCERRAMENTO ANTECIPADO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES -EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - VERBA DEVIDA. 1. Verificando-se que o contrato foi celebrado no exercício da livre manifestação da vontade das partes, presentes os requisitos legais de validade do negócio jurídico, vinculam-se os contratantes ao cumprimento das disposições pactuadas, ante ao princípio da força obrigatória. 2. Apelação provida. Acolhidos os embargos de declaração da agravada para sanar omissão quanto aos honorários de sucumbência da reconvenção em 10% sobre o valor da condenação, e acolhidos em parte os embargos da agravante para integrar a fundamentação do acórdão o enfrentamento acerca da existência de título protestável e regularidade do protesto, passando o dispositivo a contar com a seguinte redação (fl. 577): Isto posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para, reformando, em parte, a sentença: I - julgar improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito deduzido pela Apelada em face da Apelante, e redistribuir, consequentemente, os ônus sucumbenciais da ação principal, condenando as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, verbas a serem suportadas na proporção de 80% (oitenta por cento) pela Apelada e 20% (vinte por cento) pela Apelante; e II - julgar procedente a reconvenção, condenando a Apelada ao pagamento do valor de R$42.972,22 (quarenta e dois mil novecentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), corrigido pelos índices da CGJMG, desde dezembro/2015, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação. Por fim, condeno a Apelada ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, além dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já compreendida a verba do art. 85, § 11, CPC. Custas recursais, pela Apelada. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 729-736). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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