STJ REsp 2073044
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem negou provimento recurso do então agravante ao entendimento de que: "estipulados, na sentença coletiva, honorários de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública, a fixação do respectivo percentual, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, deve ocorrer, caso ilíquida a condenação, somente por ocasião da liquidação/execução do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC)". Noutros termos, o acórdão recorrido, corretamente, deu real interpretação ao inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/2015. 3. Assim, em nova análise do recurso, evidencia-se que os artigos tidos por violados (23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, 509, § 2º, do CPC/2015) não contém comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Marconi Medeiros Marques de Oliveira contra decisão que, às fls. 356-358, não conheceu do recurso especial. O agravante argumenta que não há falar na incidência da Súmula 284 do STF na espécie, eis que, diferentemente do que afirmado na decisão agravada, os dispositivos alegadamente violados no recurso especial estão inteiramente associados ao acórdão recorrido. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, dando "integral provimento ao recurso especial". Impugnação às fls. 385-398. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem negou provimento recurso do então agravante ao entendimento de que: "estipulados, na sentença coletiva, honorários de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública, a fixação do respectivo percentual, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, deve ocorrer, caso ilíquida a condenação, somente por ocasião da liquidação/execução do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC)". Noutros termos, o acórdão recorrido, corretamente, deu real interpretação ao inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/2015. 3. Assim, em nova análise do recurso, evidencia-se que os artigos tidos por violados (23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, 509, § 2º, do CPC/2015) não contém comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.