Decisão · STJ

STJ REsp 2104016

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO A RT. 1.017, § 5º, DO CPC AO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que desconsiderou existência de óbice à constrição e manteve o bloqueio da totalidade da disponibilidade financeira do agravante. 2. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 3. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a par te recorrente, instada a regularizar a representação processual, junta procuração que outorga poderes em data posterior à interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 4. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAURICIO MAGALHAES contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso em razão da irregularidade da representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ (fls. 76-77). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 28): AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou pedido de desbloqueio de ativos financeiros - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - Alegação genérica de que o valor constrito é inferior a 40 salários-mínimos - Descabimento - Penhora sobre valores depositados em conta corrente com livre movimentação financeira - Nítida natureza circulatória de ativos financeiros, tornando possível a constrição judicial - Evidente perda da finalidade de poupar - Alteração da finalidade precípua do instituto de proteção legal - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que (fl. 105): - A procuração exibida no prazo concedido - na qual constou expressa ratificação de todos os atos já praticados até então - foi outorgada ao Procurador/Signatário; o Mesmo Procurador que firmou o Recurso Especial; - Sem prejuízo, o Recorrente indicou - por meio da interposição de Embargos de Declaração, no qual indicou que o apontamento se tratava de questão de ordem pública - que o instrumento de outorga de poderes originário já estava inserto ao feito; o qual compõe o presente recurso Especial, visto não se tratar de recurso oposto por instrumento. Pugna que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, seja submetido o presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé e a condenação do agravado ao pagamento de honorários recursais (fls. 114-122). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO A RT. 1.017, § 5º, DO CPC AO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que desconsiderou existência de óbice à constrição e manteve o bloqueio da totalidade da disponibilidade financeira do agravante. 2. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 3. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a par te recorrente, instada a regularizar a representação processual, junta procuração que outorga poderes em data posterior à interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 4. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". Precedentes. Agravo interno improvido.
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