Decisão · STJ

STJ RHC 188899

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-05-15
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Relativamente aos pressupostos da prisão preventiva, depreende-se que as instâncias antecedentes, com apoio nas investigações preliminares, entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Com efeito, " c onstatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 816.779/SP, relatora MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 5/6/2023). 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública. As instâncias antecedentes indicaram a imprescindibilidade da medida extrema, pois os agravantes "são acusados da prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, perpetrado em concurso de agentes, que se dirigiram ao local onde a vítima se encontrava, trajando roupas com identificação da Polícia Civil e, após anunciarem que eram policiais, a executaram, tendo o crime sido motivado por desavença entre um dos réus e o ofendido, em razão deste se relacionar com sua ex-mulher". Ademais, a segregação cautelar mostra-se necessária para se evitar a reiteração delitiva, registrando os recorrentes outras anotações criminais. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO DE DEUS MARQUES SOUSA FILHO e EDSON MENDANHA MENDES, contra decisão de minha lavra por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 205/216). No recurso, a defesa aduz que "a defesa entende que os recorrentes têm o mesmo direito no sentido de que esse Colendo Tribunal da Cidadania proceda a um mínimo "aprofundamento cognitivo" sobre o mérito do habeas corpus, assim como o Tribunal de origem fez em favor da acusação" (fl. 223). Requer a reforma da decisão agravada a fim de dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Relativamente aos pressupostos da prisão preventiva, depreende-se que as instâncias antecedentes, com apoio nas investigações preliminares, entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Com efeito, " c onstatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 816.779/SP, relatora MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 5/6/2023). 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública. As instâncias antecedentes indicaram a imprescindibilidade da medida extrema, pois os agravantes "são acusados da prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, perpetrado em concurso de agentes, que se dirigiram ao local onde a vítima se encontrava, trajando roupas com identificação da Polícia Civil e, após anunciarem que eram policiais, a executaram, tendo o crime sido motivado por desavença entre um dos réus e o ofendido, em razão deste se relacionar com sua ex-mulher". Ademais, a segregação cautelar mostra-se necessária para se evitar a reiteração delitiva, registrando os recorrentes outras anotações criminais. 3. Agravo regimental desprovido.
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