STJ REsp 2120694
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ chegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia retroativa, mas desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADOLFO BURGEMEISTER FILHO contra decisão monocrática de minha relatoria que, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, deu provimento ao recurso especial, para afastar a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal na hipótese dos autos (e-STJ, fls. 576-578). A parte recorrente sustenta que "o Supremo Tribunal Federal tem proferido decisões recentes admitindo a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal nos processos iniciados em data anterior à vigência da Lei 13.964/2019, desde que ainda não transitados em julgados, como é o caso dos presentes autos" (e-STJ, fl. 589). Acrescenta que "a matéria objeto de discussão se encontra afetada ao Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC nº 185.913/DF, sob a relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que já apresentou seu voto propondo a seguinte tese: "É cabível o acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento (ainda não transitados em julgado) quando da entrada em vigência da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento. Ao órgão acusatório cabe manifestar-se motivadamente sobre a viabilidade de proposta, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle, nos termos do artigo 28-A, §14, do CPP"" (e-STJ, fl. 591). Desse modo, requer o provimento do agravo regimental, para que seja negado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ chegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia retroativa, mas desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. 2. Agravo regimental não provido.