STJ REsp 2112176
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO DA LIDE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional inova a lide ao apontar omissão não suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I contra a decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 304/306). Em suas razões (e-STJ fls. 310/318), o agravante alega a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF ao presente caso, visto que a "(..) uniformização jurisprudencial, por meio da aceitação do Recurso Especial, é fundamental para assegurar a estabilidade e a confiança no sistema jurídico" (e-STJ fl. 315). Sustenta que, "(..) a interposição do Recurso Especial não configura uma inovação da lide, uma vez que a questão central em discussão, que diz respeito à desnecessidade de registro do gravame do veículo, já foi abordada nos embargos apresentados anteriormente. O recurso busca, primordialmente, corrigir uma alegada omissão do Tribunal em relação a essa matéria específica" (e-STJ fl. 316). Afirma que os embargos de opostos na origem tiveram por discussão central a alegação de desnecessidade de registro do gravame do veículo. Ao final, requer o provimento do recurso. Não houve contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 350). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO DA LIDE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional inova a lide ao apontar omissão não suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.