Decisão · STJ

STJ HC 886180

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-05-15
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS PELO STJ. HC 698.511/SC E 811.084/SC. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na revisão criminal, tem-se que as matérias já foram efetivamente examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Habeas Corpus n. 698.511/SC e 811.084/SC não se identificando constrangimento ilegal. Dessa forma, não é possível examinar novamente os temas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL LUCIANO JANSEN CUNHA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl.49): REVISÃO CRIMINAL. 1. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ SUBMETIDA AO JUDICIÁRIO. 2. ILICITUDE DA PROVA. ACESSO A CONTEÚDO DE TELEFONE CELULAR. AUTORIZAÇÃO FORNECIDA PELO DONO DO APARELHO. 1. A pretensão de reanálise de questão já submetida ao Poder Judiciário, e decidida na ação penal transitada em julgado, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. 2. É lícita a prova eventualmente obtida mediante acesso a telefone celular, não obstante a inexistência de ordem judicial permitindo a incursão no aparelho, se o dono do aparelho autoriza os policiais a conferirem seu conteúdo. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E INDEFERIDA. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que as buscas pessoal e domiciliar seriam ilícitas, porquanto não observadas as fundadas razões para as diligências, devendo ser consideradas nulas as provas obtidas, com a consequente absolvição do paciente. Apontou, ainda, que a fundamentação para aumento da pena-base seria inidônea, que teria havido bis in idem na dosimetria realizada pelo Juízo de origem, fazendo o paciente jus à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Contudo, o writ não foi conhecido, por ser mera reiteração. No presente agravo regimental, a defesa afirma, em um primeiro momento, que as nulidades processuais "foram chanceladas quando do julgamento do Habeas Corpus n. 698.511 e Habeas Corpus n. 811.084", motivo pelo qual não podem ser empecilho ao conhecimento do presente mandamus. Reafirma, no mais, as nulidades apontadas e, subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS PELO STJ. HC 698.511/SC E 811.084/SC. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na revisão criminal, tem-se que as matérias já foram efetivamente examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Habeas Corpus n. 698.511/SC e 811.084/SC não se identificando constrangimento ilegal. Dessa forma, não é possível examinar novamente os temas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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